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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Regulamento de Transporte. Tráfego e Segurança tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, bem como as condições básicas da prestação dos serviços pela Companhia.