Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Não poderá ser imputada ao METRÔ-DF a responsabilidade por danos ou prejuízos causados por terceiros aos usuários, ainda que a ocorrência se verifique em suas dependências. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)