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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

Durante o serviço regular, os carros trafegarão, obrigatoriamente, com seu interior iluminado nos trechos em túnel e no período noturno, inclusive quando da ocorrência da falta de energia de tracão. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)