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Artigo 62, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 62

A operação contará com um sistema de controle e sinalização automática, composto de: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

I

proteção automática dos trens, que proverá a segurança do trem impondo distanciamento seguro das demais, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chaves,

II

supervisão dos trens, com a finalidade de controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional