Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A lotação dos trens não poderá exceder, habitualmente, a 8 passageiros em pé por m2 . (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)