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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

Caberá ao METRÔ-DF a definição das estações operacionais e dos dias e horários de funcionamento do serviço metroviário em suas linhas (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Nas estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limites de operação das linhas correspondentes.

§ 2º

O METRÔ-DF manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento de suas linhas.

§ 3º

Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 18 (dezoito) horas diárias.