Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Caberá ao METRÔ-DF a definição das estações operacionais e dos dias e horários de funcionamento do serviço metroviário em suas linhas (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 1º
Nas estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limites de operação das linhas correspondentes.
§ 2º
O METRÔ-DF manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento de suas linhas.
§ 3º
Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 18 (dezoito) horas diárias.