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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O METRÔ-DF deverá prestar toda assistência possível aos seus usuários, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a rápida realização do serviço de transporte. SEÇÂO II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE