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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Será considerado sem valor o bilhete que não puder ser reconhecido como válido pelo equipamento de controle de acesso à área paga dos estacões, ou outro meio existente para tal fim.

Art. 20

O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro (com um crédito de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Não se enquadram nesse artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete, pelo portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)