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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

O METRÔ -DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicando-se o fato à empresa conveniada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 4º

Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço e devidamente uniformizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 5º

A segunda via dos cartões, a ser solicitado pelo usuário ou empresa conveniada, deverá ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)