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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O METRÔ-DF liberará, gratuitamente, a passagem pelas linhas de bloqueio de suas estações para empregados de empresas prestadoras de serviços ao METRÔ-DF ou de concessionárias de serviço público que, obrigatoriamente, necessitem acessar as dependências do METRÔ-DF para o cumprimento de suas atividades.

Art. 25

Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito, do responsável. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 1° A liberação de acesso somente deverá ocorrer após a identificação funcional e a comprovação da necessidade do serviço a ser realizado nas dependências internas do METRÔ-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 2° A liberação de passagem gratuita a policiais militares, e aos demais beneficiários, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos legais pertinentes à gratuidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)