Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Corpo de Segurança aluará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em seus estacões, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
I
segurança do público;
II
disciplina dos usuários;
III
prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ-DF e preservação do seu patrimônio;
IV
manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência de caráter policial que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;
V
remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação do trem;
VI
prisão em flagrante de criminosos e contraventores, conforme dispõe a lei;
VII
apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;
VIII
isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário.
IX
vistoria das áreas operacionais, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do sistema.
§ 1º
Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:
I
ministrar os primeiros socorros às vítimas;
II
transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, arrecadando os seus pertences;
III
havendo vítimas fatais, após a realização da Perícia do Corpo de Segurança e lavratura do Boletim de Ocorrência, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário;
IV
lavrar boletim de ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente.
§ 2º
O boletim de ocorrência, que será lavrado sempre que se verificar infração penal (crime ou contravenção), suicídio ou tentativa de suicídio ou acidente, deverá consignar o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade
§ 3º
O METRÔ-DF poderá fornecer, a pedido do interessado, cópia do boletim de ocorrência, no prazo máximo de dez dias.
§ 4º
O METRÔ-DF poderá, a seu exclusivo critério e no interesse da segurança pública, destinar dependências na sua área de serviço para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ-DF.