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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

A segunda via dos cartões, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ -DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal . (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 1° As condições para utilização do passe livre serão fixadas pelo METRÔ-DF e constarão de normas internas.

§ 1º

Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar ocorrência policial, cópia do documento de identificação, cópia do CPF e cópia do comprovante de endereço, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 2° O funcionário deverá apresentar sua carteira funcional, sempre que lhe for solicitada.

§ 2º

Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ -DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes unitários correspondentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 3º

Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ -DF, o usuário deverá trazer cópia autenticada do documento de identidade, cópia do CPF e comprovante de endereço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)