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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

A operação normal do material rodante será semi-automática. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

Nesta modalidade, parte das operações será exercida pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento.

§ 2º

Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará, no máximo a 20 (vinte) quilômetros por hora, sob a completa supervisão de um operador.