Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A operação normal do material rodante será semi-automática. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ 1º
Nesta modalidade, parte das operações será exercida pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento.
§ 2º
Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará, no máximo a 20 (vinte) quilômetros por hora, sob a completa supervisão de um operador.