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Artigo 15, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:

I

infringir a sinalização;

II

transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização

III

impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;

IV

praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

V

fumar, manter aceso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio,

VI

ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;

VII

ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;

VIII

embarcar ou desembarcar após o inicio da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou se apoiar nelas;

IX

viajar em lugar não destinado ao usuário,

X

acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;

XI

dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis,

XII

colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;

XIII

quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;

XIV

atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;

XV

efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.

XVI

efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;

XVII

utilizar skates, patins, patinetes ou similares;

XVIII

tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;

XIX

descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;

XX

realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;

XXI

colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;

XXII

fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;

XXIII

usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;

XXIV

transportar animais, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual.