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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

O METRÔ-DF fornecerá bilhetes especiais, e as regras de utilização, para segmentos da sociedade que, por força de dispositivo legal, tenham direito a transporte gratuito.

Art. 24

Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ -DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 1° O bilhete especial é de uso pessoal, portanto intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização do METRÔ-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 2° O portador do bilhete especial deverá apresentar sua identificação toda vez que lhe for solicitada e, na ausência desta, o METRÔ-DF poderá reter o bilhete que estiver sendo utilizado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 3° As condições para o fornecimento, os locais e horários de cadastramento, as regras de utilização e as penalidades por utilização indevida ou fraude serão fixadas pelas Secretarias envolvidas e/ou pelo METRÔ-DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)§ 4° Estes bilhetes serão contabilizados por segmento beneficiado, com vistas a possíveis ressarcimentos, de acordo com a legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)