Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ocorrendo a apreensão de passe falso, o METRÔ-DF tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.
Art. 23
Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ -DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
Parágrafo único
- Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)