Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Para atender ao disposto na Lei Federal n.° 6.149, de 2 de dezembro de 1974, o METRÔ-DF deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e policial, destinadas a: (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
I
preservação do patrimônio vinculado ao serviço de transporte metroviário;
II
regularidade e normalidade do tráfego,
III
incolumidade e comodidade dos usuários;
IV
prevenção de acidentes,
V
preservação e restauração da higiene,
VI
manutenção da ordem em suas dependências.