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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Caberá ao METRÔ -DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 1º

O METRÔ -DF providenciará o cadastro de usuários de cartões em conformidade com os procedimentos especificados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. Os cartões deverão ser retirados, pelos usuários, nas estações operacionais do METRÔ -DF, ou em local previamente determinado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)

§ 2º

A critério do METRÔ -DF, os cartões distribuídos poderão ser personalizados, desde que compatíveis com os dispositivos normativos, podendo este serviço ser realizado pelo METRÔ -DF ou terceirizado, mediante o pagamento do seu custo por parte do usuário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)