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Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de julho de 1997


Título

ÚNICO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 1º

As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, em conformidade com o disposto nos arts. 149 e 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:

I

as prioridades e as metas da administração pública;

II

a organização e a estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV

as diretrizes gerais dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária;

X

as disposições finais.

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º

A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1998 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 1996–1999 e conterá as prioridades e as metas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º

As prioridades e as metas identificadas no anexo desta Lei terão precedência sobre as demais, na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1998.

§ 1º

No que concerne às prioridades identificadas no anexo desta Lei, o Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias, demonstrativo que:

I

associe àquelas prioridades metas quantificadas física e financeiramente;

II

identifique as ações priorizadas por código da classificação funcional–programática, abrangendo, no mínimo, os níveis de função, programa e subprograma.

§ 2º

São considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1998, os subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º

O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se referem os incisos I e III do § 4º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2º, § 1º, I a IV, e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro nos últimos três anos, segundo a categoria econômica;

II

da evolução da despesa do Tesouro nos últimos três anos, segundo a categoria econômica e o grupo de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e fonte dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e fonte dos recursos;

V

do resumo das fontes de financiamento dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária, função, programa e subprograma;

VI

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;

VII

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e o órgão, por grupo de despesa;

IX

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

X

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XIV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subprograma, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XVI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por região administrativa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XVII

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XVIII

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIX

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XX

da programação do orçamento de investimento segundo o órgão, a função, o programa, o subprograma e a região administrativa;

XXI

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 27 desta Lei;

XXII

dos precatórios judiciais incluídos na proposta orçamentária e as fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 1998 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal;

III

os critérios adotados para estimativa de todas as fontes de recursos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, que deve ser mensal e individualizada por fonte de recurso e por órgão ou entidade arrecadadora, incluídas as fontes originárias de receitas diretamente arrecadadas e as resultantes de operações de crédito;

IV

o gasto com pessoal e encargos sociais autorizado em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da participação percentual nas receitas correntes do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal, realizada e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM – e no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, até o quarto bimestre de 1997, apresentada nos moldes do "Relatório de Desempenho Físico–Financeiro por Programa de Trabalho" elaborado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, a despesa originariamente autorizada para 1997, a execução até julho de 1997, a projeção da execução para os meses restantes de 1997 e a despesa programada para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, observado o que segue:

a

da despesa deverão ser excluídos e destacados, em demonstrativo à parte os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências, constitucionais ou não, da União;

b

para os fins do disposto no inciso II, a receita corrente líquida do Distrito Federal compreenderá o total das receitas correntes deduzido o valor relativo às transferências, constitucionais ou não, da União, destinadas à cobertura de gastos com pessoal ativo e inativo de órgãos e entidades do Distrito Federal;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização, por região administrativa, da aplicação dos recursos em cada subprojeto e subatividade dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VI

o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;

VII

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminando-se a legislação de que resultam tais efeitos.

Art. 5º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

§ 1º

As propostas orçamentárias referidas no caput observarão como limite global o total das dotações consignadas no orçamento de 1997, incluídos os créditos adicionais, acrescido dos efeitos decorrentes do disposto no art. 35 desta Lei.

§ 2º

Cabe ao Poder Executivo estabelecer metodologia de atualização monetária do limite referido no parágrafo anterior, a ser observada pelos Poderes do Distrito Federal quando da elaboração da proposta orçamentária, bem como a sistemática de conversão em real dos compromissos em moeda estrangeira.

Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos e subatividades, com indicação das respectivas metas, que serão devidamente quantificadas.

§ 2º

Os subprojetos e as subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

Os recursos alocados aos subprojetos e às subatividades devem ser compatíveis com a quantificação das respectivas metas.

§ 4º

O enquadramento dos subprojetos e das subatividades na classificação funcional–programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, subprogramas, programas e funções, independentemente da unidade executora.

Art. 7º

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressas por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6º, e a receita, de acordo com o detalhamento definido no art. 27.

Art. 8º

Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados, sob pena de nulidade, com os detalhamentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Os projetos de créditos adicionais, bem como de suas modificações, deverão ser acompanhados de demonstrativos contendo, por subprojeto ou subatividade, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer suplementações, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

insuficiência de dotações orçamentárias para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

insuficiência de recursos relativa aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, até o limite de cinqüenta por cento, desde que os recursos para esse fim sejam oriundos de anulação de dotações destinadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único

Fica estendida a autorização de que trata o caput para utilização de recursos decorrentes de superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível e os respectivos limites orçamentários originariamente aprovados no exercício a que se referem.

Art. 10

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 11

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e as informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12

Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III

não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV

não poderão ser classificadas como sub-atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V

não poderão ser incluídos subprojetos e sub-atividades novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento.

Art. 13

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições que visem à substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice–Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos do inciso III;

VI

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 14

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida das operações de crédito.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades a que se refere o caput encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 15

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 16

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotação a título de:

I

subvenções sociais;

II

auxílio a entidades privadas.

§ 1º

A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1998 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 17

As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período de 1996–1999 e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 18

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

com a anulação de receita.

Parágrafo único

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que modifiquem a lei orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.

Art. 19

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 20

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 21

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto nº 17.432, de 11 de junho de 1996.

Parágrafo único

As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal deverão ser classificadas de acordo com o elemento de despesa específico e só poderão ser suplementadas por lei específica.

Art. 22

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.

Art. 23

Da receita do Tesouro será destinada, em 1998, à reserva de contingência parcela não superior a três por cento.

Art. 24

Serão destinados:

I

ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social;

II

à Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF, para o financiamento de projetos e atividades relacionados ao atendimento de politraumatizados, pelo menos trinta por cento do produto da arrecadação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – com multas de trânsito aplicadas por meio da utilização de sistemas eletrônicos de controle de velocidade de veículos automotores, deduzidos os custos de operação e manutenção dos sistemas.

Art. 25

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social;

V

contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 26

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 27

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito para cada uma das entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes.

Art. 28

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes dos referidos orçamentos.

Art. 29

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30

Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I

estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II

houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela a que se refere o inciso anterior;

III

houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa.

Art. 31

A criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração somente serão admitidos se:

I

houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II

respeitado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Parágrafo único

É vedado o reajuste do valor da remuneração referente a cargos em comissão ou funções de confiança em percentual superior ao aplicável à remuneração dos cargos de provimento efetivo.

Art. 32

O Poder Público do Distrito Federal definirá, no exercício de 1998, conjunto de medidas, cuja aplicação será prevista no tempo, com o fim de resguardar o cumprimento das disposições inscritas na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

Art. 33

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1997, discriminando por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

quantitativo dos cargos de provimento efetivo, segregados em área-meio e área-fim, discriminando:

a

o número de cargos ocupados e vagos;

b

o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c

o número de servidores efetivos em exercício noutros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionando os casos em que o ônus remuneratório estiver atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d

o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão requisitante;

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo efetivo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não–comissionados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Art. 34

Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo, este mediante a designação de órgão competente, apurar mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, visando subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II

criação de cargos;

III

alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º

À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:

I

a participação relativa nas receitas correntes do Distrito Federal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 4º;

II

o total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos de I a V do caput.

Art. 35

As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual contemplarão os efeitos sobre as despesas decorrentes de revisões, reajustes ou adequações de remuneração; alterações na política de pessoal dos órgãos e entidades dos Poderes do Distrito Federal, incluídas as alterações na estrutura de carreiras; e contratações, a qualquer título, realizadas em 1997 e previstas para 1998.

Art. 36

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos à conta do Tesouro do Distrito Federal para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamento em 1997 e 1998 deverão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:

I

número de empregados por cargo;

II

número de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos ou entidades com ônus para o órgão de origem.

Capítulo VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 37

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo agente financeiro oficial de fomento não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, para financiamento a pequenos produtores e miniprodutores rurais e a microempresas e pequenas empresas.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional no exercício de 1998.

Art. 39

É vedada, nos termos do art. 131, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive subsídio ou isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito outorgado ou presumido, anistia ou remissão, mesmo que objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.

Parágrafo único

A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.

Capítulo IX

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 40

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deverá compatibilizar os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;

III

concentração de esforços para o aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41

O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular para a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º

As ações indicadas como prioritárias pela população farão parte do programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução, devidamente identificadas, observadas as determinações desta Lei no que se refere às normas para a discriminação das despesas no projeto de lei orçamentária anual.

§ 2º

Acompanhará o projeto de lei orçamentária anual demonstrativo que organizará as ações indicadas como prioritárias pela população, da forma que segue:

I

será observada a classificação funcional-programática;

II

as ações serão regionalizadas;

III

as metas das ações propostas serão quantificadas física e financeiramente;

IV

as ações serão sempre associadas às unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

Art. 42

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a promulgação da lei.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Excluem-se do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1997

§ 3º

Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados após a promulgação da lei orçamentária anual pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte.

Art. 43

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias da publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 6º desta Lei, e encaminhados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, para fins de processamento, até dez dias da sua publicação.

§ 3º

Até sessenta dias da publicação do Balanço Geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados, com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos na forma do disposto no art. 151, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 44

A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá relatório de execução, com os detalhamentos apresentados na lei orçamentária anual.

Art. 45

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório da execução orçamentária, do qual deverão constar as seguintes informações:

I

as receitas, as despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;

III

relatório de desempenho físico-financeiro;

IV

relatório detalhado dos recursos transferidos pela União para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupos de despesa;

V

relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI

as receitas e despesas previstas e executadas no orçamento de investimento;

VII

o demonstrativo previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 46

O demonstrativo de que trata o inciso III do artigo anterior apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6º desta Lei, por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma, discriminado por região administrativa.

Parágrafo único

O demonstrativo a que se refere este artigo conterá ainda:

I

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV

o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V

a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 47

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentária anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente.

Art. 48

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, todos os dados, informações e demonstrativos disponíveis nesse sistema, especialmente os relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Parágrafo único

Para fins do disposto no art. 155 da Lei Orgânica e no caput deste artigo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Legislativa senhas de acesso e linhas de comunicação de dados dedicadas.

Art. 49

Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório das alterações efetuadas nos projetos originais, indicando:

I

o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação dos projetos originais;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6º desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para a inclusão.

Art. 50

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro mensal acordado até o final do primeiro trimestre do exercício;

II

os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º

O valor total das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo deverá estar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 1998.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II do caput, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e gratificação natalina.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 51

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 52

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53

Revogam–se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997