Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere o caput encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.