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Artigo 25, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 25

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências da União para esse fim;

IV

convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social;

V

contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal.

Art. 25, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997