Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1998 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 1996–1999 e conterá as prioridades e as metas estabelecidas nesta Lei.