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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 2º

A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1998 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 1996–1999 e conterá as prioridades e as metas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1584 /1997