Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.