Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto nº 17.432, de 11 de junho de 1996.
Parágrafo único
As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal deverão ser classificadas de acordo com o elemento de despesa específico e só poderão ser suplementadas por lei específica.