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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 4º

O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se referem os incisos I e III do § 4º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2º, § 1º, I a IV, e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro nos últimos três anos, segundo a categoria econômica;

II

da evolução da despesa do Tesouro nos últimos três anos, segundo a categoria econômica e o grupo de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e fonte dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e fonte dos recursos;

V

do resumo das fontes de financiamento dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária, função, programa e subprograma;

VI

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;

VII

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e o órgão, por grupo de despesa;

IX

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

X

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XIV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subprograma, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XVI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por região administrativa, esfera orçamentária e fonte dos recursos;

XVII

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XVIII

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIX

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XX

da programação do orçamento de investimento segundo o órgão, a função, o programa, o subprograma e a região administrativa;

XXI

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 27 desta Lei;

XXII

dos precatórios judiciais incluídos na proposta orçamentária e as fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 1998 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal;

III

os critérios adotados para estimativa de todas as fontes de recursos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, que deve ser mensal e individualizada por fonte de recurso e por órgão ou entidade arrecadadora, incluídas as fontes originárias de receitas diretamente arrecadadas e as resultantes de operações de crédito;

IV

o gasto com pessoal e encargos sociais autorizado em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da participação percentual nas receitas correntes do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal, realizada e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM – e no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, até o quarto bimestre de 1997, apresentada nos moldes do "Relatório de Desempenho Físico–Financeiro por Programa de Trabalho" elaborado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, a despesa originariamente autorizada para 1997, a execução até julho de 1997, a projeção da execução para os meses restantes de 1997 e a despesa programada para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, observado o que segue:

a

da despesa deverão ser excluídos e destacados, em demonstrativo à parte os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências, constitucionais ou não, da União;

b

para os fins do disposto no inciso II, a receita corrente líquida do Distrito Federal compreenderá o total das receitas correntes deduzido o valor relativo às transferências, constitucionais ou não, da União, destinadas à cobertura de gastos com pessoal ativo e inativo de órgãos e entidades do Distrito Federal;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização, por região administrativa, da aplicação dos recursos em cada subprojeto e subatividade dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VI

o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;

VII

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminando-se a legislação de que resultam tais efeitos.

Art. 4º, §1º, XV da Lei do Distrito Federal 1584 /1997