Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
I
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III
não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
IV
não poderão ser classificadas como sub-atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
V
não poderão ser incluídos subprojetos e sub-atividades novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento.