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Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 12

Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:

I

não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III

não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV

não poderão ser classificadas como sub-atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V

não poderão ser incluídos subprojetos e sub-atividades novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento.

Art. 12, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997