Artigo 30, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 30
Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I
estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;
II
houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela a que se refere o inciso anterior;
III
houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa.