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Artigo 30, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 30

Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I

estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II

houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela a que se refere o inciso anterior;

III

houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa.

Art. 30, II da Lei do Distrito Federal 1584 /1997