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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 15

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997