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Artigo 49, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 49

Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório das alterações efetuadas nos projetos originais, indicando:

I

o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação dos projetos originais;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6º desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para a inclusão.

Art. 49, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997