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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 1º

As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, em conformidade com o disposto nos arts. 149 e 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:

I

as prioridades e as metas da administração pública;

II

a organização e a estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV

as diretrizes gerais dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V

as diretrizes do orçamento de investimento;

VI

as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as disposições sobre política tarifária;

X

as disposições finais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1584 /1997