Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 23
Da receita do Tesouro será destinada, em 1998, à reserva de contingência parcela não superior a três por cento.
Da receita do Tesouro será destinada, em 1998, à reserva de contingência parcela não superior a três por cento.