Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a promulgação da lei.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
Excluem-se do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1997
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
§ 4º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados após a promulgação da lei orçamentária anual pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte.