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Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 42

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a promulgação da lei.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Excluem-se do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1997

§ 3º

Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados após a promulgação da lei orçamentária anual pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte.

Art. 42, §3º da Lei do Distrito Federal 1584 /1997