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Artigo 13, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 13

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições que visem à substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice–Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos do inciso III;

VI

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 13, VI da Lei do Distrito Federal 1584 /1997