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Artigo 40, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 40

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deverá compatibilizar os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;

III

concentração de esforços para o aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda.

Art. 40, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997