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Artigo 46, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 46

O demonstrativo de que trata o inciso III do artigo anterior apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6º desta Lei, por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma, discriminado por região administrativa.

Parágrafo único

O demonstrativo a que se refere este artigo conterá ainda:

I

o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II

o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV

o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V

a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 46, Parágrafo Único, V da Lei do Distrito Federal 1584 /1997