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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 39

É vedada, nos termos do art. 131, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive subsídio ou isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito outorgado ou presumido, anistia ou remissão, mesmo que objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.

Parágrafo único

A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997