Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 40
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deverá compatibilizar os princípios de:
I
cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
II
capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;
III
concentração de esforços para o aumento da eficiência com redução de custos.
Parágrafo único
Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda.