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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 40

A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deverá compatibilizar os princípios de:

I

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II

capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;

III

concentração de esforços para o aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997