Artigo 46, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 46
O demonstrativo de que trata o inciso III do artigo anterior apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6º desta Lei, por:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
programa;
V
subprograma, discriminado por região administrativa.
Parágrafo único
O demonstrativo a que se refere este artigo conterá ainda:
I
o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II
o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;
IV
o valor realizado no bimestre e até o bimestre;
V
a indicação sucinta das realizações no período.