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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 31

A criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração somente serão admitidos se:

I

houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II

respeitado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Parágrafo único

É vedado o reajuste do valor da remuneração referente a cargos em comissão ou funções de confiança em percentual superior ao aplicável à remuneração dos cargos de provimento efetivo.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997