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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 37

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no anexo desta Lei.

Parágrafo único

Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo agente financeiro oficial de fomento não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, para financiamento a pequenos produtores e miniprodutores rurais e a microempresas e pequenas empresas.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997