Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo a que se refere, observada a seguinte classificação:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos e subatividades, com indicação das respectivas metas, que serão devidamente quantificadas.
§ 2º
Os subprojetos e as subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 3º
Os recursos alocados aos subprojetos e às subatividades devem ser compatíveis com a quantificação das respectivas metas.
§ 4º
O enquadramento dos subprojetos e das subatividades na classificação funcional–programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, subprogramas, programas e funções, independentemente da unidade executora.