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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 20

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997