Artigo 18, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;
III
estejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei;
c
com a anulação de receita.
Parágrafo único
Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que modifiquem a lei orçamentária que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.