Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular para a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º
As ações indicadas como prioritárias pela população farão parte do programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução, devidamente identificadas, observadas as determinações desta Lei no que se refere às normas para a discriminação das despesas no projeto de lei orçamentária anual.
§ 2º
Acompanhará o projeto de lei orçamentária anual demonstrativo que organizará as ações indicadas como prioritárias pela população, da forma que segue:
I
será observada a classificação funcional-programática;
II
as ações serão regionalizadas;
III
as metas das ações propostas serão quantificadas física e financeiramente;
IV
as ações serão sempre associadas às unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.