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Artigo 45, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 45

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório da execução orçamentária, do qual deverão constar as seguintes informações:

I

as receitas, as despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;

III

relatório de desempenho físico-financeiro;

IV

relatório detalhado dos recursos transferidos pela União para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupos de despesa;

V

relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI

as receitas e despesas previstas e executadas no orçamento de investimento;

VII

o demonstrativo previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 45, III da Lei do Distrito Federal 1584 /1997