Artigo 31, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 31
A criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração somente serão admitidos se:
I
houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II
respeitado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo único
É vedado o reajuste do valor da remuneração referente a cargos em comissão ou funções de confiança em percentual superior ao aplicável à remuneração dos cargos de provimento efetivo.