Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressas por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6º, e a receita, de acordo com o detalhamento definido no art. 27.