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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer suplementações, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

insuficiência de dotações orçamentárias para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

insuficiência de recursos relativa aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, até o limite de cinqüenta por cento, desde que os recursos para esse fim sejam oriundos de anulação de dotações destinadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único

Fica estendida a autorização de que trata o caput para utilização de recursos decorrentes de superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível e os respectivos limites orçamentários originariamente aprovados no exercício a que se referem.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1584 /1997