Artigo 33, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1997, discriminando por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
I
quantitativo dos cargos de provimento efetivo, segregados em área-meio e área-fim, discriminando:
a
o número de cargos ocupados e vagos;
b
o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;
c
o número de servidores efetivos em exercício noutros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionando os casos em que o ônus remuneratório estiver atribuído ao órgão ou entidade cedente;
d
o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão requisitante;
II
o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;
III
o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo efetivo com o serviço público, excluídos os conveniados;
IV
o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não–comissionados;
V
o quantitativo de servidores contratados temporariamente.